Decisão TJSC

Processo: 5093261-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093261-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão n. 51313555720258240930, proposta pelo próprio agravante contra B. C. F. que determinou a intimação da parte agravante para cumprir a decisão do evento 10, a qual, por sua vez, havia determinado a intimação da parte agravante para emendar a inicial, adequando o valor da causa e apresentando nova planilha do débito, sob pena de extinção (evento 17, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5093261-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093261-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão n. 51313555720258240930, proposta pelo próprio agravante contra B. C. F. que determinou a intimação da parte agravante para cumprir a decisão do evento 10, a qual, por sua vez, havia determinado a intimação da parte agravante para emendar a inicial, adequando o valor da causa e apresentando nova planilha do débito, sob pena de extinção (evento 17, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - o autor atribuiu a causa o valor correspondente a soma das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o valor do interesse econômico pretendido pelo credor fiduciário; II - é faculdade do credor fiduciário, em caso de inadimplência, considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais; III - não há necessidade de expurgar os juros das parcelas vincendas, mormente porque os encargos contratuais devem ser incluídos sobre todas as parcelas (vencidas e vincendas) na eventualidade de purgação da mora. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "seja recebido o recurso no efeito suspensivo, dando-se ao final INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter inalterado o valor atribuído à causa" (evento 1, INIC1). É o relato. DECIDO. Em análise ao presente recurso, denota-se que não há de ser conhecido. Afinal, a parte agravante se insurge contra a decisão que determinou a emenda da inicial, a qual foi proferida em 27/09/2025 (evento 10, DOC1), cujo prazo recursal encerrou em 21/10/2025 (evento 11). Considerando que o presente recurso foi interposto em 10/11/2025, é inegavelmente intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e impõe o seu não conhecimento, consoante previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a petição do evento 15, PET1 não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal e que o despacho do evento 17, DOC1 apenas determinou a intimação da parte agravante para cumprir a ordem proferida no despacho do evento 10, DOC1, o que não foi objeto de qualquer irresignação recursal pela parte agravante no prazo legal que lhe foi concedido. Assim, inviável o conhecimento do presente recurso. Mas não é só, pois ainda que o presente recurso tivesse sido interposto contra o despacho do evento 17, DOC1, também não seria possível o seu conhecimento, eis que, como é sabido, da decisão que determina a emenda da inicial em ação de busca e apreensão não cabe agravo de instrumento, em virtude do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O entendimento é pacífico neste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, sem grifos no original). Igualmente, extrai-se da Segunda Câmara de Direito Comercial deste , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024, sem grifos no original). Como visto, a decisão que determina a emenda da inicial para comprovação da mora em ação de busca e apreensão não é recorrível via agravo de instrumento, motivo que impõe o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081791v3 e do código CRC 2a05ad43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:48:59     5093261-17.2025.8.24.0000 7081791 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas